- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PARTICULARIDADES APONTADAS NA TOTALIDADE DA SENTENÇA QUE AUTORIZAM O TRATAMENTO MAIS RIGOROSO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS SÚMULAS 433 E 440/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da causa de aumento contida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido, como ocorreu no caso dos autos. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ). 4. Na espécie, extrai-se da totalidade da sentença condenatória a existência de motivação suficiente para a majoração da pena em fração acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) e para a fixação do regime fechado, pois se demonstrou que as condutas perpetradas pelos pacientes merecem maior rigor na punição, de forma que a aplicação da pena mínima e de regime prisional mais brando nesses casos ofenderia, a um só tempo, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, cabendo frisar que esse último incide ainda que conduza à fixação de uma pena mais gravosa ao réu - e não apenas em seu benefício. Ademais, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo e não por capítulos, visto que, apesar de eventual deficiência no tópico específico da motivação da pena, em muitos casos é impossível desprezar, pela descrição fática, a efetiva existência de dados concretos possíveis de serem considerados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.004/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/8/2013.)
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