- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO INEXISTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. No caso dos autos, ocorrera desapropriação direta, por utilidade pública, de terras "necessárias à formação de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Nova Ponte da Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG", decorrente da promulgação do Decreto n. 95.983/88. 3. O recorrente pretende com a presente ação majorar o valor indenizatório, firmado amigavelmente entre o Poder Público e o expropriado em 1992, para incluir a Área de Preservação Permanente criada em torno do lago artificial. 4. Seja pela análise da questão pela ocorrência da desapropriação direta efetivamente feita, seja pela ocorrência da servidão administrava decorrente da APP, a suplementação da indenização pleiteada encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, pois incabível falar em desapropriação indireta, menos ainda em responsabilidade civil, na hipótese dos autos. 5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 6. O acolhimento de questão preliminar inviabiliza a análise de mérito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.361.025/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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