- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CRIAÇÃO DO LAGO ARTIFICIAL DA USINA DE PONTE NOVA/MG. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. O STJ, em reiterados precedentes, sedimentou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações que pleiteiam indenização em razão da criação do lago artificial da Usina de Nova Ponte. Esse entendimento se deve ao fato de que a criação de área de preservação permanente por exigência de legislação ambiental (no caso, a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/8/2001, regulamentada pela Resolução do CONAMA n. 302/2002), tão somente configura mera limitação administrativa, tendo em vista não retirar a propriedade da área. Precedentes: AgRg no AREsp 261.688/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.317.806/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2012; e AgRg no AREsp 177.692/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. 3. É desinfluente, para solução da controvérsia, a natureza jurídica da Cemig Distribuição S/A, ora agravada, na medida em que a desapropriação indireta é caracterizada por dois pressupostos, quais sejam: o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e a irreversibilidade ou definitividade da situação (EREsp 628.588/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9/2/2009), e não em razão da natureza jurídica da entidade supostamente expropriante. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no REsp n. 1.308.119/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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