- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. 2. Assim, somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido a 85 decibéis, ou seja, no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, conforme o disposto no Decreto n. 2.171/97. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a alegar que no período de 1º.3.1997 a 31.1.2000 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o segurado esteve submetido à pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. Assim, é indispensável para o deslinde da controvérsia o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.224/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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