JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. RETROAÇÃO DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. É de 90 decibéis o limite de tolerância que caracteriza, como de atividade especial, o tempo de serviço prestado com exposição a ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, vigência do Decreto 2.171/1997 - entendimento firmado no REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.182/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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