JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO (SÚMULA 182/STJ). NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA REITERADA E MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA APLICADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC. 1. Não merecem ser conhecidos embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas da realidade dos fatos e dos fundamentos lançados no julgado embargado. 2. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. 3. Assim, os presentes aclaratórios só poderiam dizer respeito a vícios contidos na apreciação dos embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial, não se prestando para discutir questões da decisão monocrática que julgou o agravo nos próprios autos. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa aplicada (art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC). (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 253.763/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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