- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.309.529/PR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 3. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 2.9.2008, configurou-se a decadência do pedido inicial. 4. Agravo Regimental desprovido, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (AgRg no AREsp n. 199.409/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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