- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28/6/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO PRESENTE CASO, CONFORME CONSTA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, pacificando o tema, outrora controvertido, consolidou que, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28/6/1997 deverá ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Portanto, as ações que visam revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.528/1997 deverão ser ajuizadas até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 3. Na espécie em comento, o autor busca rever a renda mensal inicial do benefício por meio de ação ajuizada em 15.05.2009, estando, portanto, o direito de revisão da parte autora afetado pela decadência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.243.734/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.