JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O ÚNICO OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.334.109/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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