- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO MEDIANTE A SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.332.311/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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