JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 1.048 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPEFICAMENTE IMPUGNADO NO RESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC ou ausência de fundamentação a ensejar violação do art. 489 do mesmo diploma legal, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a alegada ofensa ao disposto no art. 1.048 do CPC/73, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência do óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não ter ficado comprovada a alegada união estável entre a agravante e o executado, por ocasião da efetivação da penhora sobre bem imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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