- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME O ART. 489 DO NOVO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA USUCAPIÃO E DA PROTEÇÃO CONTRA A PENHORA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático ora agravado. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Logo, foi plenamente atendido o disposto no art. 489 do novo CPC. 2. O acórdão entendeu pela ausência de prova da alegada usucapião e carência de demonstração do direito à proteção contra a penhora com base na impenhorabilidade do imóvel. Neste ponto, o aresto firmou que a recorrente não teria feito prova de que o imóvel se qualificaria como bem de família. As conclusões supracitadas formam ancoradas no acervo fático-probatório da demanda, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O julgado atestou que, em outra lide, já havia sido decidido sobre o cabimento da penhorabilidade do mesmo imóvel. Essa ponderação não foi objeto de questionamento no recurso especial, embora seja suficiente para a manutenção do julgado da segunda instância - aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.761.064/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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