- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97, A PARTIR DE 28/06/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ENTENDIMENTO RATIFICADO NO RESP 1.326.114/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra ambíguo, contraditório ou omisso, sendo defeso, nessa via recursal, reexaminar a matéria decidida no acórdão increpado. 2. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.326.114/SC, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, DJe 13/05/2013, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação visando a revisão de benefício previdenciário tem como termo inicial a data de 28/06/1997, dia em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.384 / PR, Relatora Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, Data do Julgamento 28/05/2013, DJe 03/06/2013 e AgRg no REsp 1.231.451 / RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Data do Julgamento 21/05/2013, DJe 31/05/2013. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.253.754/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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