- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 24/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2021, p. 24/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCABIMENTO DA EQUIDADE. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de serem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso concreto, não havendo como valer-se da condenação, tampouco do proveito econômico obtido, porquanto de difícil ou inviável mensuração, os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015 devem ser aplicados com base de cálculo no valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.936/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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