- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 08/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTO ABORDADO, NA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF PLENAMENTE APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação de cerceamento de defesa, originário do indeferimento de prova pericial, foi explicitamente abordada na decisão agravada, sendo ressaltado que o Recurso Especial, no ponto, possuiria fundamentação deficiente, com aplicação da Súmula 284/STF. II. A questão referente à inexistência de lastro probatório para uma condenação, por sua vez, exigiria o reexame das provas juntadas aos autos, providência obstada, pela Súmula 7/STJ. III. Plenamente aplicável a Súmula 284/STF ao caso, tendo em vista que o ora agravante, nas razões de seu Recurso Especial, não delimitou, quanto às alegações de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, possibilidade de desclassificação da conduta para estelionato, incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito e nulidade oriunda do cerceamento de defesa, quais dispositivos teriam sido ofendidos, pelo acórdão recorrido, e de que forma ter-se-ia dado tal violação. IV. Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.112/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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