- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial. 3. Hipótese em que o acórdão impugnado atuou em plena observância das normas processuais de regência, não havendo a prática de nenhum ato com os vícios acima referidos. Na forma autorizada pelos arts. 545 e 557, § 2º, do CPC, julgou aplicável multa no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa, ao fundamento de que o agravo interposto pela parte ora impetrante contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial se mostrava infundado e procrastinatório. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 19.111/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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