- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO. LOCATÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Tempestividade do agravo em recurso especial comprovada por meio de cópia de atos obtida a partir de sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 5. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer o acórdão embargado sem, contudo, modificar o julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 11.162/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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