- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não se conhece da matéria relativa à incompetência do juízo se não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado a questão, denotando falha na instrução do feito. 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 4. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 5. Ausência de flagrante ilegalidade. 6. Writ não conhecido. (HC n. 169.278/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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