- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Todavia, vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade, permite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME TERIA SIDO PRATICADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, o devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público deixou de descrever as circunstâncias em que o crime de tráfico teria sido praticado, bem como a quantidade de drogas encontrada em poder do paciente, o que lhe impede de exercer amplamente sua defesa. 3. A mera remissão ao inquérito policial ou ao laudo de constatação das substâncias entorpecentes não é suficiente para que se garanta ao acusado a ampla defesa, já que todos os detalhes relativos ao ilícito denunciado devem constar expressamente da peça acusatória. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente. (HC n. 267.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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