JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. OPERAÇÃO ARCANJO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a periculosidade do agente, a reiteração delitiva e o temor das testemunhas, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. A aferição da eventual similitude fático-processual com outro corréu, beneficiado com a liberdade concedida pelo tribunal de origem, é obstaculizada em virtude da inexistência nos autos de documentação comprobatória suficiente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 172.902/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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