- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 439/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é vedado ao julgador determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular nº 439 desta Corte. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou fosse proferida nova decisão após a realização de exame criminológico, medida menos gravosa que o indeferimento, desde logo, da progressão de regime. Amparou-se, para justificar o decisum, no histórico carcerário do paciente, que cometeu novo delito quando usufruía do benefício anteriormente deferido. 4. Writ não conhecido. (HC n. 253.336/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.