JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
17/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO SUMULAR 439/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é vedado ao juiz determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular 439 desta Corte. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incabível a progressão de regime e assentou a possibilidade de realização de exame criminológico, se for o caso. Amparou-se, para justificar o decisum, no histórico carcerário do paciente, que praticou o delito de roubo duplamente agravado quando cumpria pena no regime aberto. 4. Writ não conhecido. (HC n. 277.678/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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