JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO DA AUTORIA DELITIVA E APLICAÇÃO DA TESE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRETENSÃO QUE. DEMANDA O REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. 1. Havendo o Tribunal de origem assentado, mediante o exame da matéria fática e probatória constante dos autos, a autoria delitiva e o afastamento da excludente de culpabilidade, tem-se que a pretensão em sentido contrário, a motivar o presente recurso especial, demandaria reexame de prova, incabível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social (animus rem sibi habendi), bastando a mera intenção de deixar de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Não é cabível a diminuição da fração relativa à continuidade delitiva, porquanto, tendo o réu praticado a conduta imputada a ele por 63 (sessenta e três) vezes, revela-se adequada a sua fixação no patamar máximo previsto. Adoção do critério objetivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.240/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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