JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 2. O pleito de absolvição, tendo em vista excludente de criminalidade, não merece conhecimento. Com efeito, o Agravante não indicou o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que impõe a aplicação do verbete sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Pena de multa e prestação pecuniária fixadas utlilizando as condições econômicas do Réu como um de seus parâmetros. Redução que exigiria análise probatória da situação patrimonial do Agravante, o que esbarra no óbice do verbete sumular n.º 7 desta Corte Superior. 4. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações cometidas. No caso, considerando que foram praticadas 27 condutas delitivas, como reconheceu o Tribunal a quo, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3. No entanto, diante da inexistência de recurso ministerial, se restabelece a fração de 1/2, fixada pelo Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.217.274/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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