- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. 2. In casu, constata-se a existência de ilegalidade patente nos autos, na medida em que a concessão de liberdade provisória ao réu não impede o exame da aplicação do princípio da insignificância. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito da impetração originária. (HC n. 259.192/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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