- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 13/2006. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos que, aprovados em determinada fase do concurso, não se classificaram dentro do número de vagas oferecidas no edital. 2. No presente caso, a criação de novas vagas durante o certame não favoreceu os recorrentes, porquanto repercutiu apenas para fins de provimento dos cargos. 3. Segundo os cálculos matemáticos de classificação contidos no edital, os recorrentes não obtiveram a pontuação necessária para se classificar dentro do número de vagas oferecidas. Ausência de direito subjetivo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 30.085/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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