- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente. (Precedentes). 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que as penas-base foram exasperadas em razão da existência de elementos concretos (culpabilidade acentuada, "pois passou a fazer do tráfico forma e meio de vida, certo de que participava ativamente da empreita criminosa, com auxílio na contratação de motorista, preparação e acompanhamento do transporte de grande quantidade de droga"; circunstâncias graves, "pois transportava e participava de associação para tráfico de grande quantidade de maconha e cocaína, que, em hipótese, poderia afetar inúmeras pessoas") apontados pelas instâncias de origem, os quais revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.929/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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