JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, C.C. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) HABEAS CORPUS, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações (no que se refere à culpabilidade, ficou demonstrado que o réu agiu de maneira reprovável. Personalidade de homem comum. Antecedentes imaculados. No que tange à conduta social, presumivelmente recomendável, inexistindo dados no processo que levem a conclusão diversa. Os motivos do crime não o favorecem. As circunstâncias são favoráveis. As consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. Não há de se falar em comportamento da vitima) . 3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, e no mais não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, tornando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 466 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 217.255/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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