JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELA FAMÍLIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que, nos termos em que apresentada, ficaram incólumes os fundamentos do aresto impugnado. 3. A adoção de fundamento exclusivamente constitucional para decidir questão relativa à impenhorabilidade dos imóveis inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 59.401/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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