- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PENHORABILIDADE. ART. 535, I E II DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo o acórdão recorrido se assentado em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário enseja o óbice contido no enunciado 126 da Súmula do STJ. 3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 182.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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