- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegadas pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.206/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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