- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de considerar que o simples fato de a petição inicial não se fazer acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de execução não implica, de pronto, seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Não ficando configurada nos autos nenhuma menção à existência de má-fé por parte do recorrido, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial e reiterada no presente recurso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.041.589/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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