- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 23/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. In casu, o Tribunal a quo afirmou inexistir comportamento de má-fé da CEF, na medida em que todo o procedimento realizado para satisfazer o seu crédito seguiu as determinações legais, oportunizando-se a mais ampla defesa por parte dos executados, como bem demonstram as notificações e correspondências enviadas previamente aos mutuários antes da adoção dos procedimentos legais tendentes à alienação extrajudicial do bem dado em garantia. 3. Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 536.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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