JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos constantes da decisão recorrida convoca a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A eg. Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo regimental de fls. 314/333 não conhecido e agravo regimental de fls. 334/341 desprovido. (AgRg no REsp n. 1.059.967/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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