- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 12/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4.º, I E IV, DO CP). POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 842.425/RS E RESP 1193194/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 02/09/2011, do EREsp 842425/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, e em 28/08/2012, do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio (§ 2.º do art. 155 do CP) ao furto qualificado, sobretudo quando as qualificadoras são de índole objetiva, como na espécie, que trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, I e IV, do CP). II. Na forma da jurisprudência, "O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - concurso de agentes -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. Desse modo, sendo o réu primário e de pequeno valor a res furtiva, não há óbice à concessão do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes" (STJ, EREsp 842425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2011). No mesmo sentido o REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2012). III. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o réu é primário e é de pequeno valor a coisa subtraída, pelo que aplicaram o privilégio ao furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, CP). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.121.206/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 12/8/2013.)
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