- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 842.425/RS e do REsp n. 1.193.194/MG, representativo de controvérsia, pacificou entendimento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Inteligência da Súmula 511/STJ. 2. Tem-se como de pequeno valor, a autorizar a incidência do privilégio, o bem que não ultrapasse a importância de um salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 320.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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