JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ANÁLISE SUMÁRIA DAS QUESTÕES A FIM DE SE CONSIDERAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. 1. O decisum atacado não examinou o mérito do habeas corpus, na medida em que este não foi conhecido, tendo sido realizada tão-somente uma análise sucinta das questões trazidas, a fim de se verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que não foi constatado. 2. Aplicável o artigo 210 do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator indeferir liminarmente o mandamus quando for manifestamente incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, assim como quando manifesta a incompetência deste Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, sem que se possa, de qualquer sorte, cogitar ofensa ao princípio da colegialidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 257.894/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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