- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. CONTRABANDO OU DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os artigos 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 259.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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