- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 28/06/2013
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPLEXIDADE (ART. 275, INCISO II, DO CPC) VERSUS CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Negativa de prestação jurisdicional inocorrente, em face do pontual e exaustivo exame, pelo acórdão recorrido, das questões alegadamente omissas quando da oposição de dois embargos de declaração. 2. Possibilidade de controle da competência dos Juizados Especiais mediante o mandado de segurança impetrado na Corte local. Inaplicabilidade do enunciado 376/STJ. 3. Resolvida a questão relativa à legitimidade ativa da parte autora da ação de cobrança de honorários de advogado nos Juizados Especiais com base em elementos fático-probatórios, faz-se incidente o enunciado sumular 7/STJ. 4. O critério definidor da competência dos Juizados Especiais Estaduais, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 (valor econômico da pretensão), não é cumulativo com o critério previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal (ações enumeradas no art. 275, II, do CPC). Precedente. 5. Afastamento da multa aplicada na origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, em face do provimento do recurso especial. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.185.841/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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