- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/05/2016, p. 13/06/2016
RECLAMAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DE MERCADO DE BENS IMÓVEIS E EMBARCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens imóveis e de embarcação recebidos pela ré em ação de dissolução de sociedade comercial. 2. O Juizado especial, entendendo como suficiente a prova unilateral trazida e produzida exclusivamente pela parte promovente, no interesse desta, e sem nenhuma participação da parte promovida, julgou antecipadamente procedente a lide. 3. Essa conduta do Juizado Especial, data venia, revela-se manifestamente ilegal, violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95. 4. No mais, o julgamento antecipado da ação de cobrança de quase um milhão de reais, com base em título desprovido de liquidez e exigibilidade, como aqui feito, surpreendeu a parte ré, impossibilitada de produzir a prova, submetendo-a a convencimento para o qual não contribuiu. 5. Na hipótese, dado que a base de cálculo dos pretendidos honorários requer a correta avaliação de bens imóveis e de embarcação, mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis. 6. Reclamação procedente. (Rcl n. 14.844/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016.)
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