- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a prisão do paciente encontra-se fundamentada na sua periculosidade, à vista da gravidade do delito e sua forma de execução pela organização criminosa - na qual se tem indícios da participação de menores, e apreensão de armas de fogo -, além da notícia da ocorrência de homicídios pela disputa do tráfico na região. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da medida cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. Sobrevindo sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, quando o atraso não pode ser debitado a qualquer desídia do juízo sentenciante e se encontra justificado pela razoabilidade, diante da extrema complexidade do feito, no qual figuram dezesseis acusados e ainda ocorrida a oitiva de testemunhas em comarcas diversas. 6. Recurso Ordinário de Habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 33.469/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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