- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente lesiva de uma das substâncias, a considerável quantidade e a variedade dos estupefacientes apreendidos em poder dos agentes, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas e na posse de objeto de origem ilícita - bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Recurso improvido. (RHC n. 37.891/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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