- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VULTOSO PREJUÍZO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA EVIDENTE. 3. CRIME CONTINUADO. AUMENTO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CENTENAS DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A extensão dos prejuízos causados às vítimas é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, pois o dano verificado na espécie - R$ 2.122.157,59 (dois milhões, cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) - não é inerente ao tipo do art. 171 do Código Penal. Desse modo, a elevada lesão patrimonial justifica o maior rigor na fixação da pena na primeira etapa da dosimetria e coaduna-se com o princípio constitucional que determina a individualização da reprimenda. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime continuado, o critério utilizado para determinar o quantum de aumento guarda relação com o número de infrações praticadas. Precedentes. 4. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto ao paciente - condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal -, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, a teor do que dispõe o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.816/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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