- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, (POR 3 VEZES), C.C. ART. 71, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. (3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante a estipulação das reprimendas finais em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal de origem destacou particularidade fática [note-se que o prejuízo apurado pela instituição bancária chega a mais de R$ 800.000,00 (...) Os agentes se associaram para a prática de crimes, demonstrando profissionalismo e causando grande prejuízo à vítima e ao sistema bancário, tudo em ação bem organizada e preparada, a merecer resposta contundente do Estado. O regime intermediário, portanto, frente à conduta social dos agentes e às circunstâncias e conseqüências do crime, deve ser mantido. Pelos mesmos motivos, a substituição não se mostra recomendável, considerando que a benesse exige do acusado um mínimo de personalidade ajustada], que impede a fixação do regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.803/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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