- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Nos crimes praticados em coautoria e em homogeneidade de condutas, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, admitindo-se, um relato mais generalizado do comportamento que se tem como violador do regramento de regência. 5. Muito embora, assim, não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada envolvido, nos crimes praticados mediante violência, como, por exemplo, no homicídio e no roubo, não se pode conceber, pelo evidente constrangimento que acarreta, que o órgão acusatório deixe de indicar a conduta de cada um dos agentes, ou seja, apontar o comportamento dos acusados, a fim de que seja possível conhecer o fundamento fático da imputação, de sorte a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Na hipótese dos autos, a atribuição de autoria contida na denúncia é absolutamente genérica, não se mencionando, na descrição das condutas consideradas delituosas, a participação de cada um dos coautores e a descrição das circunstâncias em que o crime foi praticado, não se mostrando suficiente à imputação, indicar os comportamentos, mas sem apontar quem os praticou, como se observou da inicial acusatória. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, declarar a nulidade do processo, a partir da acusação, sem prejuízo do oferecimento de outra, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, estendendo-se, também de ofício, a ordem de habeas corpus aos corréus Marinho José da Silva e Daniel de Oliveira Fonseca. (HC n. 186.080/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.