- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÁRIOS ACUSADOS. DESCRIÇÃO FÁTICA ADEQUADA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - A denúncia ao imputar ao paciente a conduta de matar a vítima nas imediações da Mac Petróleo, aos 10 dias do mês de maio de 1995, por volta das treze horas, mediante disparos de arma de fogo, motivados por "reprovável ódio vingativo com relação à vítima por presumirem ser esta praticante de assaltos", responde a todos os questionamentos necessários de uma denúncia, ou seja, os sujeitos ativos (quis), os meios empregados (quibus axiliis), o resultado (quid), o lugar do delito (ubi), os motivos (cur), o modo pelo qual foi praticado o crime (quomodo) e o tempo do fato (quando). - No pode ser classificada como inepta a denúncia que contém a descrição fática conduta típica, apresentada de forma objetiva, identificando claramente o crime atribuído ao paciente, matar alguém, assegurando-lhe o conhecimento das circunstâncias e dos fatos que lhe são imputados, bem como trazendo, indícios suficientes de que o paciente estaria, em tese, envolvido no contexto do ilícito penal, circunstâncias que permitem o completo exercício do direito de defesa no âmbito da persecução criminal, não havendo razão para se declarar a inépcia da inicial acusatória, que observou as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. - Ademais, como também já mencionado anteriormente, a tese de negativa de participação do paciente no contexto do ilícito penal, demanda minuciosa incursão no conjunto probatório, o que é vedada nos estreitos limites do habeas corpus. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 186.226/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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