JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. DIREITO DE EXTENSÃO RECONHECIDO AOS DEMAIS SUSPEITOS, EM IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado a suposta existência de associação criminosa que se valia de aplicativo de conversas e de acesso a círculos universitários para realizar tráfico de drogas, bem como a ousadia e a perseverança criminosas, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, o réu, tecnicamente primário, é acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o Juiz não mencionou características mais perigosas de suas atividades (uso de armas, colaboração de adolescentes, grande volume de tráfico de drogas etc.), a denotar a imprescindibilidade da medida extrema. 5. À vista das características do ilícito, das condições pessoais do denunciado e do critério do menor sacrifício necessário às exigências cautelares do processo, não se apresenta a prisão preventiva como único meio adequado e necessário para a evitação da prática de novos crimes, sendo suficiente, para eliminar tal risco, a imposição de cautelares pessoais menos aflitivas. 6. Liminar cassada. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação que configure a sua exigência. Direito de extensão reconhecido aos demais réus em identidade de situação fática e processual. (RHC n. 140.933/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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