JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Embora a fundamentação do Juiz - gravidade concreta da suposta associação para o tráfico de drogas, pois o réu agia em comunidade dominada por facção criminosa - revele a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostra tal razão bastante, em juízo de proporcionalidade, para justificar o rigor da cautela pessoal mais extremada. 4. O denunciado é primário, não tem outra anotação criminal, confessou espontaneamente o crime, não exercia função de protagonismo no bando e foi flagrado apenas com um radiocomunicador, sem arma de fogo ou substância entorpecente. O lícito, uma vez confirmado durante a instrução criminal, ensejará a correspondente responsabilização criminal, mas o réu não ostenta perfil acentuadamente perigoso. As peculiaridades do caso denotam que providências do art. 319 do CPP são suficientes para evitar a reiteração delitiva, talvez ainda com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o acusado de receber diminuto valor por dia para informar os traficantes sobre a movimentação da polícia poderá facilmente ser cooptado pelo crime organizado e iniciar a escalada de condutas mais graves. 5. Habeas corpus concedido para substituir a custódia provisória do paciente por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 624.028/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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