- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXADO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. Nos termos do § 3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, exigindo-se, portanto, vinculação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o pertinente à pena aplicada. Inteligência das Súmulas 718/STF e 719/STF. 3. Estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente, em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao crime de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 1.578.346/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.