- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO PELA HEDIONDEZ DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal. 2. Nos termos do § 3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, exigindo-se, portanto, vinculação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o pertinente à pena aplicada. Inteligência das Súmulas 444/STJ, 718/STF e 719/STF. 3. Estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus, de ofício. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento e concedido habeas corpus de ofício para fixar o regime prisional aberto, bem como substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções. (AgRg no AREsp n. 1.510.267/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.